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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 63.º
Comunicação de internamento, doença grave ou morte
1 - A comunicação de internamento hospitalar ou doença grave é efectuada no prazo máximo de 24 horas e pelo meio mais expedito, de preferência por contacto telefónico, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada pelo director do estabelecimento prisional ou por funcionário dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena por aquele designado.
3 - A morte do recluso é comunicada de imediato:
a) Às pessoas e entidades referidas no artigo 36.º do Código;
b) Ao Ministério Público;
c) Ao órgão de polícia criminal;
d) Ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral;
e) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
f) Às entidades de saúde competentes.
4 - Quando a morte ocorra no exterior, os serviços clínicos do estabelecimento prisional diligenciam junto da unidade hospitalar ou médico que assistiu o recluso no sentido de apurar a causa da morte.

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