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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
TÍTULO IV
Prestação de cuidados de saúde
  Artigo 53.º
Avaliação clínica inicial
1 - No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes.
2 - Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos.
3 - No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação.
4 - Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
a) Presença de distúrbios mentais;
b) Factores de risco para o suicídio;
c) Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou violência física ou de cariz sexual;
d) Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias crónicas.
5 - Quando se revele necessário, o médico prescreve, segundo critérios clínicos, a realização de exames complementares de diagnóstico que permitam o rastreio de doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e contagiosas.
6 - Caso o recluso não esteja inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Código.

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