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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 48.º
Alimentos do exterior
1 - Só é permitida a entrada de alimentos no estabelecimento prisional nos termos expressamente admitidos no presente Regulamento Geral.
2 - É admitida a entrada, uma vez por semana, de pequenas quantidades de alimentos embalados com o peso máximo de 1 kg por cada entrega.
3 - Os tipos de alimentos cuja entrada é permitida, nos termos do número anterior, são aprovados por despacho do director-geral.
4 - Os alimentos são entregues em saco de plástico e são embalados em material que não constitua risco para a segurança do estabelecimento prisional, não sendo admitidas as embalagens em vidro, em metal, ou que não permitam a visualização do seu interior ou a pesquisa e análise fácil do seu conteúdo sem meios especializados.
5 - Por ocasião da visita de convívio alargado por motivo do aniversário do recluso, é admitida a entrada de um bolo de aniversário com peso até 2 kg, previamente fatiado.
6 - Por ocasião das visitas de convívio a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código, o recluso pode ser autorizado a partilhar com os visitantes, a expensas suas, uma refeição fornecida pelo estabelecimento prisional.
7 - Não é permitida a entrada de bebidas de qualquer tipo.

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