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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
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CAPÍTULO III
Alimentação
  Artigo 45.º
Alimentação
1 - O estabelecimento prisional fornece três refeições diárias e um reforço nocturno distribuído com a 3.ª refeição.
2 - O estabelecimento prisional assegura dietas alimentares específicas que sejam prescritas pelo médico.
3 - Na medida do possível, o estabelecimento prisional disponibiliza regimes alimentares específicos que respeitem as convicções religiosas ou filosóficas do recluso.
4 - Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, admitindo-se, contudo, o fornecimento de uma bebida espirituosa, em duas ocasiões festivas por ano.
5 - É proibida a confecção de alimentos pelo recluso no espaço de alojamento.

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