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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 43.º
Higiene pessoal
1 - O recluso pode ter consigo produtos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina, nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.
2 - É assegurado ao recluso um banho diário de água quente e o acesso ao serviço de barbearia em horário e condições a fixar por despacho do director do estabelecimento prisional.
3 - Apenas é permitido o uso de utensílios de barbear descartáveis e de máquinas de barbear fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina.
4 - O corte de cabelo e de barba, bem como o banho, podem ser impostos ao recluso por particulares razões de ordem sanitária, por despacho do director do estabelecimento prisional fundamentado em parecer dos serviços clínicos.
5 - Ao recluso que, comprovadamente, não disponha de meios para aquisição de produtos de higiene pessoal é fornecido periodicamente um conjunto básico idêntico ao previsto no n.º 1 do artigo 12.º

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