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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 39.º
Objectos e valores abandonados
1 - Consideram-se abandonados, decorrido um ano sobre a data da libertação, da ausência ilegítima ou da evasão do recluso, os objectos e valores por este deixados no estabelecimento prisional.
2 - Os objectos e valores abandonados pelo recluso são apreendidos, sendo efectuado inventário que acompanha a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 138.º do Código.
3 - Os objectos declarados perdidos, nos termos do número anterior, podem ser afectos ao funcionamento do estabelecimento prisional e a este atribuídos.
4 - Os valores abandonados são entregues ao Tesouro.
5 - Anualmente, o estabelecimento prisional organiza processo tendente à venda dos bens abandonados aos quais o Tribunal de Execução das Penas não tenha definido outro destino.
6 - A venda decorre até ao final do mês de Janeiro do ano civil seguinte, segundo modalidade a definir pelo director do estabelecimento prisional, e o respectivo produto constitui receita da Direcção-Geral.

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