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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 38.º
Destino dos objectos e valores proibidos
1 - Os objectos e valores proibidos por lei geral, pelo Código e pelo presente Regulamento Geral que sejam encontrados na posse do recluso são apreendidos.
2 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior, e cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja conservação seja necessária para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 - Os bens perecíveis que sejam apreendidos nos termos do n.º 1 e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro, indicado pelo recluso, assim como os irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e ainda os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são destruídos, lavrando-se auto.
4 - Dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.
5 - Os objectos achados, quando proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral, são igualmente apreendidos e, quando não se saiba a quem pertencem, é-lhes dado o seguinte destino:
a) Os que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional são entregues ao órgão de polícia criminal competente acompanhados de auto;
b) Os demais revertem a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino que o director-geral determinar, sob proposta do director do estabelecimento prisional.

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