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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 36.º
Abertura dos espaços de alojamento no período nocturno
1 - Após o encerramento geral e durante o período nocturno, a abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar, excepcionalmente, quando exista doença ou necessidade de administração de medicamentos, lesão ou sério perigo para a vida, integridade física, liberdade ou dignidade do recluso ou por razões de ordem e segurança do estabelecimento.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a abertura é efectuada por, pelo menos, dois elementos dos serviços de vigilância e segurança e é registada em auto assinado pelos intervenientes, do qual consta, expressa e obrigatoriamente, a hora, o motivo que determinou a abertura do espaço de alojamento e o resultado da intervenção.
3 - São ainda objecto de participação escrita todas as situações em que o recluso não seja conduzido ao espaço de alojamento no momento do encerramento geral, com indicação do motivo.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o recluso, por motivo de trabalho, frequência de programas, atendimento pelos serviços clínicos ou de diligência ao exterior, deva recolher ao alojamento posteriormente.

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