DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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TÍTULO III
Alojamento, objectos pessoais, vestuário, higiene pessoal, roupa de cama, alimentação e cantinas
CAPÍTULO I
Alojamento e objectos pessoais
| Artigo 34.º Alojamento |
1 - O recluso colocado em regime comum é alojado em cela individual, excepto quando razões familiares, de tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos aconselhem o alojamento em comum, bem como em casos excepcionais de insuficiência temporária de alojamento.
2 - Os espaços de alojamento, individual ou comum, dispõem para cada recluso de equipamento constituído por uma cama, uma mesa, uma cadeira e um armário.
3 - Os espaços de alojamento são providos de lavatório e de sanita ou equivalente.
4 - Em cada espaço de alojamento é afixado inventário do equipamento existente.
5 - No lado exterior da porta do alojamento é afixado o nome do ocupante ou ocupantes e o respectivo número mecanográfico.
6 - Os espaços de alojamento são dotados de sistema de alarme e comunicação que permita ao recluso entrar em contacto com o pessoal em qualquer momento.
7 - O recluso é responsável pelos danos que cause nas instalações que ocupa e respectivos equipamentos.
8 - O recluso pode personalizar o seu espaço de alojamento através da afixação de fotografias, imagens, gravuras ou escritos, em placard destinado a esse fim.
9 - É proibido colocar cortinas, pendurar roupa ou outros objectos nas paredes, na porta ou nas janelas ou por qualquer forma ocultar, total ou parcialmente, o interior do espaço de alojamento ou dificultar a sua visibilidade a partir do exterior. |
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