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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 33.º
Libertação fora do estabelecimento prisional
1 - Quando a ordem de libertação, subsequente a acto processual, deva ser cumprida de imediato, fora do estabelecimento prisional, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela diligência, caso a guia de condução seja omissa quanto aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º, contacta de imediato a secretaria do estabelecimento prisional.
2 - Se nada obstar à libertação, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela diligência procede à anotação no próprio mandado dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 31.º
3 - Aquando da libertação, é aferida a necessidade de apoio, nomeadamente para realização de contacto com familiar ou pessoa da sua confiança ou para transporte para o local de origem, caso em que os serviços do estabelecimento prisional asseguram o apoio necessário.
4 - O recluso é informado de que pode requerer posteriormente no estabelecimento prisional documento comprovativo da libertação.
5 - O recluso é informado de que os objectos, documentos e valores que tenha deixado no estabelecimento prisional ficam depositados nesse estabelecimento, devendo ser levantados no prazo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.
6 - Os objectos que se encontrem no espaço de alojamento do recluso são retirados do mesmo e guardados no estabelecimento prisional, após realização de inventário efectuado por dois funcionários e por estes assinado.
7 - Os serviços clínicos são informados da libertação do recluso, de forma a comunicarem de imediato a sua saída ao centro de saúde onde está inscrito e enviarem o respectivo relatório clínico, caso o recluso tenha consentido nesse procedimento.

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