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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 28.º
Medicação em situação de transferência
1 - A medicação considerada imprescindível pelos serviços clínicos acompanha o recluso, em dose suficiente para, no mínimo, oito dias de tratamento.
2 - Os medicamentos prescritos, devidamente acondicionados e selados, são entregues ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, acompanhados de informação sobre a medicação a administrar ao recluso em carta fechada, com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento de destino.
3 - Sempre que for necessário administrar medicamentos no decurso da transferência, estes seguem em separado, devendo os serviços clínicos dar, por escrito, instruções claras e inequívocas sobre os procedimentos a adoptar.
4 - No caso de transferência de recluso que siga um programa de produtos farmacológicos de substituição, o estabelecimento prisional de origem envia as doses necessárias para oito dias de tratamento, cabendo ao estabelecimento prisional de destino diligenciar junto da competente entidade de saúde local no sentido de garantir a continuidade do tratamento.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos reclusos transferidos para efeitos de internamento hospitalar.

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