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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 23.º
Comunicação das decisões
1 - A decisão de afectação é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
2 - A decisão de transferência é comunicada aos estabelecimentos prisionais de origem e destino, sendo notificada ao recluso pelo estabelecimento de origem, salvo quando razões de ordem e segurança o desaconselhem e constem do despacho de transferência, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
3 - A decisão de transferência é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado e aos tribunais competentes pelo estabelecimento prisional de origem, excepto nas situações em que, nos termos do número anterior, não tenha havido prévia notificação do recluso, caso em que a comunicação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
4 - A decisão de transferência é também comunicada ao serviço responsável pelo transporte do recluso, acompanhada das informações pertinentes relativas aos riscos em matéria de ordem e segurança.

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