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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 22.º
Iniciativa da transferência
1 - A transferência pode ser da iniciativa do director do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a pedido do recluso.
2 - Quando seja da iniciativa do director do estabelecimento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos.
3 - Quando seja da iniciativa do recluso, o pedido é fundamentado e entregue ao director do estabelecimento prisional, que o remete, no prazo de 15 dias, ao director-geral, acompanhado do seu parecer e das informações dos serviços referidos no número anterior.
4 - Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência, especialmente quando esta vise favorecer a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento prisional, a execução do plano individual de readaptação ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.
5 - O pedido de transferência indeferido só pode ser renovado pelo recluso decorridos seis meses sobre a data do indeferimento, salvo se ocorrer alteração dos pressupostos do indeferimento.

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