Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 7.º
Exame, inventário e guarda de documentos e valores
1 - Os documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, procedendo-se à sua identificação individual com indicação do número e data de validade, caso exista.
2 - O inventário é assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
3 - Os documentos e valores ficam guardados, respectivamente, junto ao processo individual único do recluso e na tesouraria do estabelecimento prisional.
4 - Os serviços do estabelecimento verificam a validade dos documentos de identificação e informam, por escrito, o recluso das respectivas datas de caducidade, cabendo a este, por sua iniciativa e a expensas suas, solicitar atempadamente aos serviços a revalidação dos documentos.
5 - Nos casos de comprovada incapacidade económica e mediante pedido fundamentado e atempadamente apresentado pelo recluso, a revalidação dos documentos é suportada pelos serviços prisionais.
6 - A entrega a terceiros de documentos e valores pressupõe a manifestação expressa e justificada do recluso nesse sentido, formalizada por escrito, indicando-se individualmente os documentos e valores entregues e assinando cada um dos intervenientes o respectivo termo.
7 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se valores o dinheiro, cheques, letras, cartões de crédito e de débito e jóias.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa