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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 6.º
Exame, inventário, apreensão e guarda de objectos
1 - Os objectos de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo apreendidos aqueles que são proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral.
2 - Os objectos cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja apreensão seja solicitada para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 - O inventário discrimina os objectos que o recluso mantém e aqueles que ficam guardados no estabelecimento prisional, sendo assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
4 - Os medicamentos que o recluso tenha na sua posse e que pretenda manter consigo são cautelarmente retidos até se receberem instruções dos serviços clínicos, os quais são de imediato contactados pela via mais expedita.
5 - Os bens perecíveis que o recluso não possa ter consigo e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro por aquele indicado são destruídos, lavrando-se auto.
6 - Os objectos guardados pelo estabelecimento prisional são entregues a pessoa designada pelo recluso.
7 - Quando o recluso justificadamente não indique terceiro a quem entregar os seus objectos ou quando a pessoa indicada os não levantar, os mesmos permanecem no estabelecimento prisional até à libertação.
8 - O inventário dos objectos do recluso é mantido actualizado, procedendo-se ao registo de todas as entradas e saídas, nos termos dos números anteriores.

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