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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 4.º
Registo do ingresso
1 - São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes do título que determinou o ingresso;
c) Data e hora do ingresso;
d) Imagem facial;
e) Características ou sinais físicos particulares objectivos;
f) Pessoa a contactar em caso de necessidade;
g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado.
2 - O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará-lo expressamente.
3 - O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo.
4 - O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actualizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso.

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