DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril
O presente decreto-lei aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, que visa regulamentar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretizando os princípios fundamentais neste definidos.
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, o Código «contém os princípios fundamentais da execução das penas e medidas privativas da liberdade, pretendendo-se que venha a ser regulamentado por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apto a garantir uma aplicação homogénea da lei em todo o sistema prisional». Assim, o artigo 1.º do Código estabeleceu que o seu livro i (que se ocupa da execução das penas e medidas privativas da liberdade) é regulamentado por um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais, a aprovar por decreto-lei.
A aprovação de um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais era de há muito proposta pela doutrina penitenciária. Por um lado, com um regulamento geral, aplicável a todos os estabelecimentos prisionais, garante-se uniformidade e igualdade na aplicação da regulamentação penitenciária no conjunto do sistema prisional.
Por outro lado, reunir e sistematizar num só documento matérias actualmente muito dispersas por numerosos regulamentos, circulares e despachos apresenta importantes vantagens, tanto para os aplicadores do direito penitenciário como para os seus destinatários, por tornar de mais fácil apreensão o direito aplicável.
O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ocupa-se, nomeadamente, de matérias como os procedimentos de ingresso no estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais, saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conservação do vestuário, o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior, as condições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas. Concretiza ainda os incentivos ao ensino e à formação, as condições de organização das actividades sócio-culturais e desportivas e a colaboração com instituições particulares e organizações de voluntários.
A regulamentação desta matéria dá cumprimento ao Programa do XVIII Governo Constitucional, que, em matéria de reforço da eficácia na prevenção da criminalidade, promove a criação de melhores condições de reintegração social, a aposta na qualificação e uma maior cooperação entre os serviços prisionais e a sociedade civil.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Provedor de Justiça, a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição à Associação dos Directores e Adjuntos Prisionais, ao Sindicato Independente do Corpo da Guarda Prisional, à Associação Sindical dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais e ao Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no diploma que aprova a estrutura orgânica da respectiva direcção-geral.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 352/80, de 6 de Novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 17 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
| REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Parte I Aplicação
| Artigo 1.º Âmbito de aplicação |
1 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais regulamenta o livro i do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por Código, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º
2 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por Regulamento Geral, é aplicável a todos os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça. |
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