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  Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!]
_____________________
  ANEXO
Modelo de regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo
A casa de abrigo denominada ... (designação nominativa da casa de abrigo) é uma valência do(a) ... (designação nominativa da instituição responsável pela casa de abrigo), sita em ... (morada da casa de abrigo) e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento interno de funcionamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da casa de abrigo ... (designação nominativa da casa de abrigo), adiante designada, apenas, por casa de abrigo.
Artigo 2.º
Âmbito
O regulamento interno aplica-se às utilizadoras e aos seus filhos menores, ao pessoal e aos voluntários da casa de abrigo.
Artigo 3.º
Objectivos
A casa de abrigo visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 4.º
Destinatários
São utilizadoras da casa de abrigo as mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores.
Artigo 5.º
Capacidade
A casa de abrigo tem capacidade para acolher um máximo de ... (indicar o número total de utentes, ou seja, as mulheres utilizadoras e seus filhos menores) utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores.
Artigo 6.º
Serviços mínimos e actividades desenvolvidas
1 - A casa de abrigo garante a prestação dos seguintes serviços:
a) Alojamento;
b) Alimentação;
c) Protecção e segurança;
d) Apoio psicológico e social;
e) Informação e apoio jurídico;
f) ...
2 - Na prossecução dos seus objectivos, a casa de abrigo desenvolve as seguintes actividades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
CAPÍTULO II
Admissão e permanência
Artigo 7.º
Condições de admissão
1 - É condição geral de admissão na casa de abrigo o encaminhamento da utilizadora por uma das seguintes entidades:
a) Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM), através dos seus gabinetes de informação;
b) Centros e núcleos de atendimento previstos na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto;
c) Serviços competentes da segurança social;
d) Serviços da acção social das câmaras municipais;
e) Outras casas de abrigo.
2 - Constituem condições específicas de admissão na casa de abrigo:
a) A apresentação do diagnóstico da situação, enviada pela entidade que procede ao encaminhamento;
b) A aceitação do presente regulamento, após tomada de conhecimento do conteúdo do mesmo e da demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Procedimentos de admissão
1 - Para efeitos de admissão na casa de abrigo, a utilizadora deve proceder ao preenchimento de uma ficha de admissão, devendo fazer prova das declarações efectuadas mediante a entrega dos seguintes documentos (indicar a documentação necessária):
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Em caso de admissão urgente, pode ser dispensado o preenchimento da ficha de admissão, sendo, desde logo, iniciado o processo para a obtenção dos elementos em falta.
Artigo 9.º
Processo individual
1 - É organizado um processo individual por cada utilizadora.
2 - O processa individual contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Ficha de admissão;
b) Diagnóstico das necessidades da utilizadora e caracterização da situação elaborado pelas entidades de encaminhamento;
c) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;
d) Plano individual de intervenção e relatório de avaliação final.
Artigo 10.º
Permanência
1 - A permanência na casa de abrigo tem carácter transitório, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação da utilizadora, o período de permanência definido no número anterior poderá ser prorrogado.
Artigo 11.º
Cessação da permanência
1 - A permanência na casa de abrigo cessa numa das seguintes situações:
a) Verificação das condições necessárias e efectivas para a reinserção das utilizadoras;
b) Termo do período de permanência previsto no artigo anterior;
c) Manifestação de vontade da utilizadora, através de declaração escrita;
d) Incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - A saída da casa de abrigo deve ser precedida da assinatura, pela utilizadora, de um termo de saída.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 12.º
Deveres da casa de abrigo
Constituem deveres da casa de abrigo para com as utilizadoras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 13.º
Direitos e deveres das utilizadoras
1 - As utilizadoras têm direito:
a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
c) ...
2 - Constituem deveres das utilizadoras para com a casa de abrigo:
a) Cumprir as regras constantes do presente regulamento;
b) ...
c) ...
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 14.º
Horários de funcionamento
1 - A casa de abrigo funciona em regime permanente, todos os dias da semana.
2 - Na casa de abrigo praticam-se os seguintes horários de refeições (indicar os horários de cada refeição):
a) Pequeno-almoço: ...
b) Almoço: ...
c) Lanche: ...
d) Jantar: ...
3 - Das ... às ... (por exemplo, das 20 horas e 30 minutos às 24 horas), as utilizadoras poderão utilizar os espaços de entretenimento e lazer da casa de abrigo.
4 - É obrigatório o recolhimento das utilizadoras aos seus aposentos das ... às ... (por exemplo, das 0 às 7 horas), com excepção das crianças, que têm de recolher às ... (por exemplo, às 21 horas e 30 minutos).
5 - Quaisquer excepções aos horários indicados têm de ser avaliadas pela equipa técnica.
6 - Entende-se por regime permanente, para efeitos do disposto no n.º 1, o funcionamento da casa de abrigo durante vinte e quatro horas.
Artigo 15.º
Alimentação
1 - A casa de abrigo assegura uma alimentação variada e adequada, devendo ser garantidas as refeições diárias de pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar, bem como um regime de alimentação especial, quando prescrito.
2 - Sempre que possível, as refeições devem ser tomadas em conjunto, preservando os grupos familiares.
3 - As ementas são fixadas semanalmente.
Artigo 16.º
Alojamento e tarefas domésticas
1 - Os quartos das utilizadoras são individuais ou duplos, devendo ser dada a cada utilizadora a possibilidade de ter em seu poder os objectos pessoais, guardados em espaço próprio e individualizado.
2 - A limpeza e a arrumação dos quartos, bem como das áreas comuns, são da responsabilidade das utilizadoras, com a colaboração do pessoal auxiliar, tendo em vista a responsabilização e participação na vida quotidiana da casa de abrigo.
3 - As tarefas de tratamento de roupa e confecção das refeições em apartamentos da casa de abrigo ficam a cargo da respectiva utilizadora.
4 - (Indicar a forma de organização e distribuição das tarefas, nomeadamente a limpeza dos quartos e dos espaços comuns, tratamento da roupa, confecção de algumas refeições, compras, etc.)
5 - (Estabelecer regras sobre saídas, horário de recolhimento e posse de chaves dos apartamentos.)
Artigo 17.º
Segurança
1 - Para salvaguarda da segurança de todas as utilizadoras, não é permitido:
a) Divulgar a morada ou a localização da casa de abrigo;
b) Receber visitas na casa.
2 - Quando se justifique o recebimento de visitas, a equipa técnica garante um espaço para o efeito.
CAPÍTULO V
Instalações
Artigo 18.º
Instalações
As instalações da casa de abrigo são compostas por:
1) ... (descrever o número de quartos e camas, bem como os espaços comuns, como cozinha, salas, casas de banho, com indicação dos espaços reservados às utilizadoras e crianças e os reservados ao pessoal. Referir expressamente a existência de apartamentos, descrevendo as respectivas áreas e zonas de serviço, se existirem);
2) ... (indicar o número de pessoas por quarto, forma de distribuição e ocupação).
CAPÍTULO VI
Recursos humanos
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da casa de abrigo encontra-se afixado em ... (indicar o local da afixação, que deve ser em local visível; deve conter, nomeadamente, a indicação do número de recursos humanos, vínculo laboral, formação e conteúdos funcionais, que devem ser definidos de acordo com a legislação em vigor).
Artigo 20.º
Direcção técnica
A direcção técnica da casa de abrigo é da responsabilidade de ... (indicar o nome do director técnico), técnico(a) superior em ... (indicar a formação académica, que, de acordo com a legislação em vigor, tem de ser da área das ciências sociais e humanas).
Artigo 21.º
Equipa técnica
1 - A equipa técnica da casa de abrigo é constituída por:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O pessoal referido no número anterior exerce as suas funções a ... (indicar a percentagem de afectação e a natureza do vínculo, o que deverá ser estabelecido de acordo com o número de utilizadoras na casa, bem como das crianças), competindo-lhe, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 22.º
Outro pessoal
A constituição da equipa auxiliar deve ter em consideração a capacidade da casa de abrigo, competindo-lhe (indicar as funções que lhes estão adstritas):
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 23.º
Pessoal voluntário
(No caso de a instituição recorrer ao voluntariado, este deve ser indicado.)
1 - As pessoas que trabalham de forma voluntária na casa de abrigo têm direito a ser devidamente integradas e enquadradas, ao respeito e valorização das actividades que desenvolvem, à avaliação do seu desempenho e a formação adequada.
2 - O pessoal voluntário deve observar as normas contidas no presente regulamento e respeitar o sigilo e a privacidade das utilizadoras, bem como os horários da casa de abrigo.
CAPÍTULO VII
Normas sancionatórias e finais
Artigo 24.º
Sanções
O incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento pode dar lugar, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, e consoante a gravidade do mesmo, a:
a) Repreensão oral;
b) Repreensão escrita; e
c) Expulsão da casa de abrigo.
Artigo 25.º
Livro de reclamações
A casa de abrigo possui livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em ...

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