Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO |
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SUMÁRIORegula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Normas transitórias e finais
| Artigo 26.º Período de adequação |
1 - As casas de abrigo que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar devem adequar-se às condições aqui previstas no prazo de um ano após a aprovação, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade, do relatório de avaliação previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - A avaliação das condições de funcionamento das casas de abrigo existentes compete a uma comissão nomeada, para esse efeito, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade, a qual deve integrar representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., da Direcção-Geral da Segurança Social, da CIDM e da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica.
3 - A comissão dispõe de três meses para elaborar um relatório contendo informação relativa ao diagnóstico da situação actual e às necessidades de adaptação dos meios existentes às disposições legais previstas no presente decreto regulamentar. |
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