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  Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!]
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CAPÍTULO VII
Normas transitórias e finais
  Artigo 26.º
Período de adequação
1 - As casas de abrigo que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar devem adequar-se às condições aqui previstas no prazo de um ano após a aprovação, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade, do relatório de avaliação previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - A avaliação das condições de funcionamento das casas de abrigo existentes compete a uma comissão nomeada, para esse efeito, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade, a qual deve integrar representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., da Direcção-Geral da Segurança Social, da CIDM e da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica.
3 - A comissão dispõe de três meses para elaborar um relatório contendo informação relativa ao diagnóstico da situação actual e às necessidades de adaptação dos meios existentes às disposições legais previstas no presente decreto regulamentar.

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