Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO |
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SUMÁRIORegula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Condições de instalação
| Artigo 23.º Instalações das casas de abrigo |
1 - A casa de abrigo, nas suas instalações, dispõe dos espaços necessários e adequados ao número das utilizadoras e das crianças a acolher, no cumprimento pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades.
2 - A capacidade das casas de abrigo não deve exceder o máximo de 30 utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores.
3 - A casa de abrigo dispõe das seguintes áreas funcionais:
a) Espaço para acolhimento;
b) Sala de convívio;
c) Sala de refeições;
d) Cozinha/copa;
e) Lavandaria;
f) Quartos com área suficiente para mais de uma cama, possibilitando a permanência das utilizadoras e das crianças;
g) Espaço próprio para as crianças;
h) Instalações sanitárias em número adequado, sendo que uma deve ter acessibilidade total;
i) Instalações para o pessoal;
j) Gabinete técnico de atendimento especializado;
l) Gabinete do director técnico.
4 - Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efectiva privacidade e a mobilidade de pessoas com deficiência.
5 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.
6 - A casa de abrigo pode ter, acoplados, apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das utilizadoras, tendo em conta os seus respectivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram. |
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