Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO |
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SUMÁRIORegula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 22.º Financiamento |
A comparticipação financeira a prestar pelo Estado para o desenvolvimento das casas de abrigo destina-se a:
a) Obras de construção, adaptação, remodelação e beneficiação dos estabelecimentos e aquisição do equipamento fixo considerado necessário ao funcionamento, nos termos da legislação aplicável para o financiamento dos equipamentos sociais do âmbito da segurança social;
b) Custo do funcionamento, de harmonia com a legislação existente em matéria de cooperação. |
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