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  Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 22.º
Financiamento
A comparticipação financeira a prestar pelo Estado para o desenvolvimento das casas de abrigo destina-se a:
a) Obras de construção, adaptação, remodelação e beneficiação dos estabelecimentos e aquisição do equipamento fixo considerado necessário ao funcionamento, nos termos da legislação aplicável para o financiamento dos equipamentos sociais do âmbito da segurança social;
b) Custo do funcionamento, de harmonia com a legislação existente em matéria de cooperação.

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