Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 18.º Articulação entre casas de abrigo, centros e núcleos de atendimento |
1 - Sempre que se justifique, as casas de abrigo articulam-se com os centros e núcleos de atendimento, de forma a garantir:
a) O acolhimento das utilizadoras e dos seus filhos menores;
b) O acompanhamento e o apoio jurídico durante a permanência das utilizadoras na casa de abrigo e aquando da cessação da permanência.
2 - As casas de abrigo não podem integrar nas suas instalações centros ou núcleos de atendimento, sendo independentes e autónomas, de forma a garantir a confidencialidade do encaminhamento das utilizadoras e dos respectivos filhos. |
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