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  Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!]
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  Artigo 14.º
Director técnico
1 - As casas de abrigo dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas.
2 - São atribuições do director técnico:
a) Dirigir a casa de abrigo, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das actividades a desenvolver;
b) Definir a gestão adequada ao bom funcionamento da casa de abrigo;
c) Coordenar os recursos humanos;
d) Assegurar a articulação com outras entidades.
3 - Compete ao director técnico, designadamente:
a) Decidir a prorrogação da permanência na casa de abrigo, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Velar para que as utilizadoras cumpram as regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo, com recurso, se necessário, a repreensão oral ou por escrito, consoante a gravidade do incumprimento;
c) Determinar a cessação de permanência na casa de abrigo nos termos das alíneas a) e d) do artigo 10.º
4 - O director técnico não deve ser o responsável directo pelo acompanhamento dos casos.

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