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  Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 13.º
Recursos humanos
1 - A intervenção das casas de abrigo é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:
a) Psicologia;
b) Serviço Social;
c) Direito;
d) Educação Social.
2 - Para além da equipa técnica referida no número anterior, as casas de abrigo dispõem, para um referencial de 30 utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores, no mínimo de:
a) Seis ajudantes de lar;
b) Um trabalhador auxiliar;
c) Um cozinheiro, desde que os serviços com a confecção de alimentação não possam ser assegurados de outra forma, designadamente através da prestação de serviços ou recurso a meios existentes da instituição responsável pela casa de abrigo.
3 - Para garantir o acompanhamento durante vinte e quatro horas, um dos ajudantes de lar fica afecto ao período nocturno.
4 - Os recursos humanos referidos nos números anteriores dão apoio aos apartamentos, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da afectação do pessoal auxiliar.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal a afectar às casas de abrigo da responsabilidade directa de entidades públicas fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

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