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  Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!]
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  Artigo 12.º
Funcionamento
1 - As casas de abrigo devem funcionar de forma a garantir a autonomia, o bem-estar e a segurança das suas utilizadoras e dos seus filhos menores.
2 - As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante vinte e quatro horas.
3 - O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é dado a conhecer às utilizadoras e afixado em local bem visível.
4 - Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada às utilizadoras com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - A casa de abrigo dispõe de um registo das utilizadoras do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Nome e apelido;
b) Estado civil;
c) Nacionalidade;
d) Habilitações literárias;
e) Profissão e vínculo laboral;
f) Relação com o agressor;
g) Concelho de proveniência;
h) Datas de entrada e de saída da casa de abrigo.
6 - É elaborado um processo individual de cada utilizadora de onde constam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Ficha de atendimento;
b) Datas do início e do termo da intervenção;
c) Diagnóstico das necessidades da utilizadora e caracterização da situação;
d) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;
e) Plano individual de intervenção e relatório de avaliação final.

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