Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO |
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SUMÁRIORegula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Criação e funcionamento
| Artigo 11.º Criação |
1 - A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Adequação às necessidades reais da comunidade;
b) Cumprimento das disposições legais relativas à constituição, ao registo das entidades promotoras e ao licenciamento da actividade;
c) Capacidade económico-financeira das entidades promotoras;
d) Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas;
e) Localização na proximidade de serviços públicos de ensino e saúde, bem como das forças de segurança territorialmente competentes;
f) Recursos humanos adequados e com formação específica na área da violência de género;
g) Regulamento interno de funcionamento elaborado de acordo com o modelo constante do anexo do presente decreto regulamentar;
h) Parecer técnico da CIDM no que respeita ao regulamento interno de funcionamento previsto na alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, as entidades promotoras entregam o projecto de regulamento interno de funcionamento nos serviços territorialmente competentes da segurança social. |
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