Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO |
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SUMÁRIORegula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Admissão e permanência
| Artigo 8.º Condições de admissão |
1 - A admissão das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos nas casas de abrigo processa-se por indicação das seguintes entidades:
a) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, doravante designada por CIDM, através dos seus gabinetes de informação;
b) Centros e núcleos de atendimento, previstos na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto;
c) Serviços competentes da segurança social;
d) Serviços da acção social das câmaras municipais;
e) Outras casas de abrigo.
2 - São requisitos de admissão nas casas de abrigo:
a) O encaminhamento feito por indicação das entidades referidas no número anterior;
b) A apresentação do diagnóstico da situação das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos, por parte da equipa técnica das entidades referidas no número anterior;
c) A aceitação do regulamento interno de funcionamento.
3 - Em situação de emergência, pode acolher-se uma mulher vítima de violência e os seus filhos, durante um período não superior a setenta e duas horas, antes da realização do diagnóstico referido no número anterior, nomeadamente por indicação das forças de segurança, em concertação com as casas de abrigo. |
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