Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!]
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
A actual fase de desenvolvimento da rede pública de casas de apoio para mulheres vítimas de violência, criada pela Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e os cinco anos de vigência do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, que procedeu à sua regulamentação, permitem uma avaliação, justa e realista, dos pontos fortes e fracos daqueles diplomas.
Nesse sentido, justifica-se plenamente dar resposta às necessidades de regulamentar alguns aspectos da organização e funcionamento das casas de abrigo, tal como se prevê no II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho. Este, em sede do capítulo IV, «Protecção da vítima e integração social», menciona a «elaboração de um regulamento interno das casas de abrigo, acautelando a qualidade dos serviços prestados, as condições de abertura, de funcionamento e de fiscalização».
Trata-se agora de introduzir no ordenamento legal supracitado um conjunto de normas técnicas, com o objectivo de conferir maior uniformidade à sua aplicação, acautelando, nomeadamente, as condições mínimas de abertura e de funcionamento das casas de abrigo, bem como a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.
Foram, ainda, previstos mecanismos de avaliação e fiscalização que atribuem aos serviços competentes um papel dinamizador e interventivo na defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência acolhidas naquelas estruturas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e objectivos
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo previstas na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e que integram a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.
Consultar o Lei nº 107/99, de 03 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Decreto-Lei nº 323/2000, de 19 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa