DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia _____________________ |
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SECÇÃO II
Crimes
| Artigo 31.º Lutas entre animais |
1 - Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural que garantam a protecção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGV. |
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