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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
    DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

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     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 28.º
Obrigações dos treinadores
1 - Os treinadores certificados devem comunicar trimestralmente à DGV:
a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respectivos resultados;
b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha sido concluído com aproveitamento.
3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, a sua certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos
4 - Sempre que um treinador certificado cesse a sua actividade, ou a interrompa por período superior a um ano, deve comunicar este facto à DGV.

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