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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
    DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

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     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
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  Artigo 26.º
Provas
1 - Os candidatos à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem ser capazes de demonstrar a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança.
2 - A aptidão de treinador deve ser comprovada por meio de provas teóricas e provas práticas.
3 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a prova com um candidato.
4 - Em caso de aprovação do treinador, é-lhe emitido um certificado pela entidade certificadora que comprove a sua habilitação de treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, com validade de cinco anos.

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