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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
    DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 82/2019, de 27/06
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens;
b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.
3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o certificado do registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10

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