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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
    DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

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     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 24.º
Certificação dos treinadores
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser ministrado por treinadores certificados para esse efeito.
2 - A certificação dos treinadores é da competência da DGV ou de entidades às quais seja reconhecida a capacidade para proceder a tal certificação por despacho do director-geral de Veterinária publicado no Diário da República, 2.ª série.
3 - Para que lhes seja reconhecida a capacidade para proceder à certificação de treinadores nos termos do número anterior, as entidades referidas no número anterior devem submeter à aprovação do director-geral de Veterinária o modelo de avaliação dos candidatos, elaborado de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
4 - O modelo de avaliação dos candidatos é divulgado no sítio da Internet da DGV.

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