DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
| Artigo 21.º Obrigatoriedade de treino |
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 46/2013, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 315/2009, de 29/10
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