DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia _____________________ |
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Artigo 20.º Comercialização de animais |
1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em centros de hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGV nos termos da legislação aplicável.
2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Identificação electrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final;
b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;
c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º
3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a identificação do comprador ou cessionário.
4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGV. |
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