DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia _____________________ |
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Artigo 7.º Registo de animais |
1 - À excepção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b) A identificação completa do detentor;
c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
d) Incidentes de agressão.
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais. |
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