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  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro
    DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2013, de 04/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2013, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 315/2009, de 29/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
_____________________
  Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho

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