Lei n.º 7/2011, de 15 de Março MUDANÇA DE SEXO E DE NOME PRÓPRIO NO REGISTO CIVIL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOCria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto, com excepção do seu artigo 5.º!] _____________________ |
|
Artigo 4.º Decisão |
1 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:
a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código;
b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido;
c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.
2 - Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais. |
|
|
|
|
|
|