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  DL n.º 37/2011, de 10 de Março
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SUMÁRIO
Altera o regime dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (time sharing), transpondo a Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009
_____________________

Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março.
A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem juridica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
O presente decreto-lei altera o regime jurídico dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passa a abranger os contratos de revenda e de troca, visando a protecção do consumidor através da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.
Pretende-se, pois, responder às evoluções ocorridas no mercado, contribuindo para o bom funcionamento das empresas, assegurando, em simultâneo, um nível elevado de protecção dos consumidores.
Mantêm-se como soluções importantes para o reforço da protecção dos consumidores, bem como para a dinamização da actividade de oferta destes produtos de férias, a aplicação do regime previsto no decreto-lei aos denominados «produtos de férias de longa duração», qualificados como «direitos de habitação turística» no direito português, nos quais se incluem os cartões de desconto, de férias ou de outras vantagens.
Aperfeiçoam-se, em primeiro lugar, alguns aspectos muito específicos do direito real de habitação periódica, tais como a duração mínima do direito, que passa de 15 anos para 1 ano, e a duração anual do direito de utilizar um ou mais alojamentos, que passa a ser determinada pelas partes.
Em segundo lugar, este decreto-lei reforça o direito à informação pré-contratual dos consumidores que pretendem adquirir estes direitos, obrigando o vendedor a entregar, em tempo útil, um «formulário normalizado de informação» que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descreva o empreendimento turístico, bem como os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Estabelece, ainda, um dever especial de informação, obrigando o vendedor a informar o adquirente de que dispõe do direito a um prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias.
Em terceiro lugar, prevê-se que os consumidores adquirentes de direitos de utilização de alojamentos de pernoita por mais de um período de ocupação em bens móveis gozem da protecção conferida pelo presente decreto-lei, o que representa a extensão a estes produtos do âmbito de aplicação do regime jurídico vigente. Alarga-se, ainda, o âmbito de aplicação deste regime, estabelecendo regras relativas aos contratos de troca e aos contratos de revenda.
Em quarto lugar, estabelece-se um prazo de 14 dias seguidos para o exercício do direito de retractação, sem indicação do motivo e livre do pagamento de quaisquer encargos.
Por último, prevê-se a obrigação de escalonamento do pagamento dos produtos de férias de longa duração, relativamente aos direitos de habitação turística.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações representativas do sector do turismo: a Confederação do Turismo Português, a Associação de Hotelaria de Portugal, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, a Associação dos Industriais de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor e a Resort Development Organization.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, transpondo a Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.
2 - O presente decreto-lei visa ainda conformar o presente regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto
Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 31.º, 34.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, podendo ser-lhe fixado um limite de duração não inferior a um ano a contar:
a) Da data da sua constituição; ou
b) Da data da respectiva abertura ao público, quando o empreendimento estiver ainda em construção.
2 - O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo determinado ou determinável em cada ano.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
Declaração de comunicação prévia
1 - A constituição de direitos reais de habitação periódica está sujeita a comunicação prévia com prazo, conforme definida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - O proprietário das unidades de alojamento a submeter ao regime de direitos reais de habitação periódica deve apresentar, por via informática, ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no artigo 62.º, a declaração de comunicação prévia com prazo acompanhada dos seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
3 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um prazo de 10 dias a contar da apresentação da comunicação prévia para solicitar ao proprietário que, no prazo de 10 dias, envie os elementos ou documentos em falta, ficando suspenso o prazo a que se refere o n.º 5 até que o processo se encontre devidamente instruído.
4 - O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
5 - Caso o Turismo de Portugal, I. P., não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da apresentação da comunicação prévia, o proprietário das unidades pode promover a constituição dos direitos reais de habitação periódica nos termos e nas condições constantes da declaração de comunicação prévia.
Artigo 9.º
Formulário normalizado de informação pré-contratual
1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou por contrato-promessa, o proprietário ou o vendedor de direitos reais de habitação periódica deve entregar de forma gratuita, em papel ou através de suporte duradouro facilmente acessível ao consumidor, informações exactas que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descrevam o empreendimento turístico, bem como os direitos e as obrigações decorrentes do contrato.
2 - As informações mencionadas no número anterior constam de formulário normalizado de informação pré-contratual e incluem designada e obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identidade, o domicílio e a indicação exacta da qualidade jurídica do vendedor no momento da celebração do contrato, bem como a identidade e o domicílio do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direito real de habitação periódica;
b) A identificação do empreendimento turístico, com menção do número da descrição do prédio ou prédios no registo predial e indicação da sua localização, com referência ao tipo e à classificação do mesmo e código de acesso à certidão permanente do registo predial;
c) A natureza exacta e especificação do conteúdo do direito objecto do contrato;
d) A indicação exacta do período durante o qual o direito pode ser exercido, incluindo a data a partir do qual pode ser exercido;
e) Quando o bem imóvel se encontre em construção, a indicação do prazo limite para a conclusão do imóvel com indicação da data em que o mesmo está disponível para utilização, incluindo as instalações e equipamentos de uso comum;
f) O preço a pagar pela aquisição do direito real de habitação periódica, incluindo descrição exacta dos custos adicionais obrigatórios decorrentes do contrato;
g) A descrição dos encargos periódicos, contribuições especiais ou taxas eventualmente existentes, bem como os critérios de fixação e actualização dos mesmos;
h) A descrição dos serviços colocados à disposição do titular de direitos reais de habitação periódica, com descrição dos fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento e os fornecimentos não incluídos no preço que devem ser pagos pelo adquirente;
i) A descrição das instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística dos empreendimentos a que o titular de direitos reais de habitação periódica tem direito, com clara especificação daqueles que não se encontram incluídos no preço, impondo pagamento acrescido;
j) A indicação dos montantes a pagar por serviços colocados à disposição do consumidor não incluídos no preço da aquisição do direito;
l) A informação relativa à existência de sistemas de troca com indicação dos respectivos custos;
m) A existência de códigos de conduta aplicáveis com indicação do local onde os mesmos podem ser consultados;
n) As informações sobre o modo e os prazos do exercício do direito de resolução do contrato, com a indicação da pessoa a quem deve ser comunicada essa resolução;
o) A informação relativa à proibição de quaisquer pagamentos antecipados antes de decorrido o prazo de resolução;
p) A informação de que o contrato pode, nos termos do direito internacional privado e em caso de litígio, ser regido por lei diferente da do Estado membro onde o consumidor reside ou tem o seu domicílio habitual.
3 - O formulário normalizado de informação pré-contratual deve conter ainda informação detalhada sobre:
a) Os direitos adquiridos, com especificação das condições do seu exercício e clara indicação de eventuais restrições à possibilidade de ocupação do alojamento;
b) Os bens, com descrição exacta e pormenorizada do imóvel ou imóveis, incluindo a sua localização e descrição dos móveis e utensílios que constituem a unidade de alojamento;
c) O número da licença de construção e o nome e endereço completo das autoridades competentes e as garantias relativas à conclusão do imóvel e, quando isso não acontecer, as formas de reembolso dos pagamentos já efectuados, bem como as modalidades de pagamento dessas garantias caso se trate de imóvel em construção;
d) A forma de resolução do contrato e respectivos efeitos na esfera do titular, incluindo especificação dos custos a repercutir no titular e consequências em caso de contratos acessórios, incluindo contratos de crédito associados;
e) Os procedimentos relacionados com a manutenção e reparação no imóvel, incluindo a indicação da forma de exploração e ou administração do empreendimento turístico e os mecanismos existentes com vista à participação do adquirente na tomada de decisões no âmbito da administração do empreendimento;
f) A possibilidade ou impossibilidade de revenda do direito ou direitos adquiridos;
g) A indicação da língua ou línguas utilizadas entre o titular do direito e o proprietário ou administrador do empreendimento no âmbito do contrato, incluindo as questões relacionadas com a indicação dos custos, com o tratamento dos pedidos de informação ou apresentação de reclamações;
h) A indicação da possibilidade ou impossibilidade de recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As informações a que se referem os n.os 2 e 3 devem ser redigidas na língua ou numa das línguas do Estado membro de residência ou da nacionalidade do consumidor à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.
7 - O modelo de formulário normalizado de informação pré-contratual é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, defesa do consumidor e justiça.
Artigo 10.º
[...]
1 - Relativamente a cada direito real de habitação periódica é emitido pela conservatória do registo predial competente um certificado predial que titule o direito e legitime a transmissão ou oneração deste, que é entregue ao titular do direito real registado juntamente com o código de acesso à certidão permanente do registo predial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A menção das informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º que deve ter total correspondência com o formulário normalizado de informação;
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
m) ...
3 - ...
4 - O certificado predial e o documento complementar devem estar redigidos de forma clara e precisa, com caracteres facilmente legíveis, em português, devendo ser entregue pelo vendedor ao adquirente uma tradução, na língua ou numa das línguas do Estado membro de residência ou da nacionalidade do consumidor à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
5 - No espaço do certificado predial imediatamente anterior ao destinado a assinaturas deve constar:
a) A menção relativa à existência do direito de resolução sem necessidade de indicação do motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data da entrega do certificado predial;
b) A menção sobre a proibição de quaisquer pagamentos antecipados directa ou indirectamente relacionados com o negócio jurídico a celebrar.
6 - ...
7 - O certificado predial deve incluir o formulário de resolução do contrato.
8 - O modelo do certificado predial e o formulário de resolução do contrato são aprovados pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º
Artigo 13.º
[...]
1 - Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica o vendedor deve entregar ao adquirente o documento complementar bem como o formulário de resolução do contrato previstos no artigo 11.º
2 - ...
3 - A violação do disposto no n.º 1 gera a nulidade do negócio jurídico celebrado, depois de ultrapassados os prazos previstos no n.º 3 do artigo 16.º
4 - Recai sobre o vendedor o ónus de provar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1.
Artigo 14.º
[...]
1 - Antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar pagamentos seja a que título for ou receber qualquer quantia como forma de pagamento, ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
2 - São igualmente proibidos os pagamentos de qualquer quantia a título de sinal, de garantia ou de reserva ou a prestação de qualquer outra contrapartida antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 16.º
[...]
1 - O adquirente do direito real de habitação periódica tem o direito de resolver o contrato de aquisição sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar:
a) Da data da celebração do contrato de transmissão do direito real de habitação periódica;
b) Da data em que lhe é entregue o contrato de transmissão do direito real de habitação periódica ou da data da entrega do formulário de resolução consoante a que for posterior, e caso esta data seja também posterior à data prevista na alínea anterior.
2 - A declaração de resolução deve ser comunicada ao vendedor em papel ou noutro suporte duradouro, enviada até ao termo do prazo previsto no número anterior.
3 - O direito de resolução a que se refere o n.º 1 caduca:
a) No prazo de um ano e 14 dias seguidos a contar da data mencionada no n.º 1 se o vendedor não preencher e fornecer ao adquirente o formulário de resolução do contrato;
b) No prazo de 94 dias seguidos a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º
4 - Se, nos prazos previstos no número anterior, o vendedor fornecer os elementos em falta, o adquirente passa a dispor, a contar desse momento, da possibilidade de resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1.
5 - Se, associado ao contrato de aquisição do direito real de habitação periódica, for celebrado um contrato de adesão a sistemas de troca, o prazo para resolução é o mesmo para ambos os contratos, contado nos termos dos números anteriores.
6 - Se o preço do bem imóvel, sujeito ao regime de direitos reais de habitação periódica, for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo vendedor, ou por terceiro com base num acordo entre este e o vendedor, e o adquirente exercer o direito de resolução previsto nos números anteriores, o contrato de crédito é resolvido, sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos.
7 - Resolvido o contrato, o vendedor deve restituir ao adquirente todas as quantias recebidas até à data da resolução do mesmo.
8 - Resolvido o contrato de aquisição de direito real de habitação periódica todos os contratos acessórios a este são automaticamente resolvidos sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos.
9 - Por contrato acessório entende-se um contrato por força do qual o consumidor adquire serviços relacionados com um contrato de utilização periódica de bens ou com um contrato de aquisição de um produto de férias de longa duração, sendo esses serviços prestados por um profissional ou por um terceiro com base num acordo entre este último e o profissional.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O vendedor deve entregar ao adquirente uma tradução do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica, na ou numa das línguas do Estado membro de residência do adquirente ou na ou numa das línguas do Estado membro de que este é nacional, à escolha do adquirente, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
3 - A informação de que o adquirente pode resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data da celebração desse contrato, deve constar do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica e estar situada imediatamente antes do campo destinado às assinaturas.
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 18.º
Requisitos dos contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Indicação expressa, aposta imediatamente antes da assinatura das partes, de que o promitente-adquirente do direito real de habitação periódica pode resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data de assinatura deste, enviada até ao termo daquele prazo.
2 - É obrigatória a entrega ao promitente-adquirente do documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 13.º, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída força executiva, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, no que se refere às prestações ou indemnizações em dívida pelo titular de direito real de habitação periódica e respectivos juros moratórios:
a) Ao contrato de transmissão do direito real de habitação periódica;
b) À certidão do registo predial;
c) À acta da assembleia a que se refere o artigo seguinte;
d) À acta da assembleia geral de titulares que tiver deliberado, por maioria dos votos dos presentes, o valor da prestação periódica devida por cada titular.
3 - ...
4 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - A caução pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública, ou qualquer outra forma de garantia admitida no direito interno dos Estados membros da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo do reconhecimento de garantia equivalente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, ou por envio de e-mail com recibo de leitura para o endereço electrónico do titular do direito e publicação da convocatória no sítio da empresa na internet, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano, para os efeitos, pelo menos, das matérias referidas nas alíneas b) a d) e f) do n.º 2.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - Toda a publicidade ou promoção respeitante à venda ou comercialização de direitos reais de habitação periódica deve identificar de modo inequívoco a forma e o local onde é possível obter o formulário normalizado de informação pré-contratual a que se refere o artigo 9.º
2 - A publicidade respeitante à venda ou comercialização de direitos reais de habitação periódica não pode apresentar a aquisição desses direitos como forma de investimento financeiro.
3 - Os direitos reais de habitação periódica não podem ser publicitados ou promovidos sem que tenham sido sujeitos ao processo de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 5.º
4 - Caso um contrato de utilização periódica de bens, de aquisição de um produto de férias de longa duração, de revenda ou de troca seja proposto pessoalmente a um consumidor numa promoção ou num evento de vendas, o profissional deve mencionar claramente no convite a finalidade comercial e a natureza do evento.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à publicidade veiculada com o objectivo de promover a troca ou revenda dos direitos previsto no presente diploma.
Artigo 45.º
[...]
1 - Ficam sujeitos às disposições do presente capítulo:
a) Os direitos de habitação em empreendimentos turísticos por períodos de tempo limitados em cada ano e que não constituam direitos reais de habitação periódica;
b) Os contratos pelos quais, directa ou indirectamente, mediante um pagamento antecipado completado ou não por prestações periódicas, se prometa ou se transmitam direitos de habitação turística.
2 - Os direitos de habitação turística a que se refere o número anterior incluem, nomeadamente, os direitos obrigacionais constituídos ao abrigo de:
a) Contratos de utilização periódica de bens, entendendo-se estes como os contratos de duração superior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, o direito de utilizar um ou mais alojamentos, por mais do que um período de ocupação, que não configure um direito real de habitação periódica;
b) Contratos de aquisição de produtos de férias de longa duração, entendendo-se estes como os contratos de duração superior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, o direito a beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com serviços de viagens ou outros, nomeadamente contratos referentes a cartões e clubes de férias, cartões turísticos ou outros de natureza semelhante.
3 - Não estão sujeitos às disposições do presente capítulo, designadamente:
a) As reservas múltiplas de alojamento;
b) Os contratos comuns de arrendamento;
c) Os sistemas de fidelidade comuns que proporcionam descontos em alojamento em empreendimentos turísticos.
Artigo 46.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direitos de habitação turística só podem constituir-se desde que os empreendimentos se encontrem em funcionamento e se verifiquem, com as necessárias adaptações, as condições previstas no artigo 4.º, estando a exploração nesse regime sujeita a comunicação prévia ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A comunicação prévia deve ser enviada, por via informática, ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no artigo 62.º, e instruída com os seguintes elementos:
a) ...
b) Cópia da licença de utilização turística do empreendimento turístico;
c) Se o requerente não for o proprietário do empreendimento turístico, documento que o legitime a constituir direitos de habitação turística.
6 - As unidades de alojamento dos empreendimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento turístico pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito de habitação turística.
7 - Ao processo de comunicação prévia da exploração no regime de direito de habitação turística aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º, com as devidas adaptações.
Artigo 47.º
[...]
Os direitos de habitação turística são, na falta de indicação em contrário, perpétuos, podendo ser fixado um limite de duração não inferior a um ano, a contar da data da sua constituição ou da data da abertura ao público do empreendimento turístico quando o empreendimento estiver ainda em construção.
Artigo 48.º
[...]
1 - O contrato de transmissão de direitos de habitação turística é celebrado por escrito e deve ser entregue pelo vendedor ao adquirente em papel ou através de suporte duradouro.
2 - O vendedor deve entregar ao adquirente um contrato de transmissão de direitos de habitação turística redigido na língua do Estado em que se situe o imóvel e uma tradução do contrato, à escolha do adquirente:
a) Na ou numa das línguas do Estado membro de residência do adquirente; ou
b) Na ou numa das línguas do Estado membro de que este é nacional, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.
3 - Na área do contrato ou contrato-promessa de transmissão de direitos de habitação turística imediatamente anterior à destinada a assinaturas deve constar:
a) A menção relativa ao exercício do direito de resolução, sem necessidade de indicação do motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos a contar da data da celebração do contrato ou do contrato-promessa ou da entrega do mesmo;
b) A menção sobre a proibição de quaisquer pagamentos antecipados directa ou indirectamente relacionados com o negócio jurídico a celebrar.
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) Os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações;
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) A menção das informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º-A, que deve ter total correspondência com o formulário normalizado de informação.
6 - A comercialização de direitos de habitação turística por quem não seja proprietário dos empreendimentos turísticos previstos no artigo 45.º, ou por quem actue devidamente mandatado para o efeito por mediação, agenciamento, cessão ou outras formas afins, depende de comunicação prévia ao Turismo de Portugal, I. P.
7 - A comunicação prévia referida no número anterior depende da observância pelos requerentes dos seguintes requisitos:
a) (Revogada.)
b) ...
c) Comprovação da sua idoneidade comercial.
8 - ...
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, e sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, o vendedor deve apresentar no Turismo de Portugal, I. P., uma comunicação prévia acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, ou cópia de documento de identificação, se for pessoa singular sem aquele estabelecimento constituído;
b) Certidão do registo comercial definitivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, se for pessoa colectiva ou singular com aquele estabelecimento constituído;
c) Certidão que ateste que a empresa não é devedora ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas está formalmente assegurado;
d) Certidão que ateste que a empresa tem a situação regularizada com a segurança social;
e) ...
10 - Quando os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída pela indicação dos endereços electrónicos onde aquela informação pode ser consultada e respectivos códigos de acesso e, se for caso disso, pela entrega de declaração a autorizar essa consulta.
11 - O processo de comunicação prévia obedece ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º, com as devidas adaptações.
Artigo 49.º
[...]
1 - Nos contratos de aquisição de direitos de habitação turística ou nos respectivos contratos-promessa, o adquirente ou o promitente-adquirente tem a faculdade de resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 dias seguidos e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
2 - É aplicável ao direito de resolução dos contratos de aquisição de direitos de habitação turística ou dos respectivos contratos-promessa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 16.º
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do artigo 34.º e nos artigos 36.º a 41.º
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 53.º
Extensão do regime
1 - Aos direitos de habitação turística é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A, 14.º, 20.º, 43.º e 44.º
2 - Aos contratos de troca, bem como aos contratos de revenda dos direitos previstos no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, em especial o previsto nos artigos 9.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 16.º e 47.º-A.
3 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, aos contratos de revenda é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em tudo o que não contrarie o presente diploma.
4 - Os formulários normalizados de informação pré-contratual respectivos são aprovados pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º
5 - Por contrato de troca entende-se o contrato por força do qual o consumidor adere, a título oneroso, a um sistema de troca que lhe permite ter acesso a um alojamento de pernoita ou a outros serviços, em troca de conceder a terceiros acesso temporário aos benefícios inerentes aos direitos decorrentes do seu contrato de utilização periódica de bens.
6 - Por contrato de revenda entende-se o contrato por força do qual o profissional, a título oneroso, presta assistência ao consumidor na venda ou na compra de um produto de utilização periódica de bens ou de um produto de férias de longa duração.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A violação dos direitos garantidos pelos n.os 1, 7 e 8 do artigo 16.º e pelo artigo 49.º;
j) ...
l) A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 50.º-A.
3 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 - É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 59.º
[...]
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sempre que a lei aplicável ao contrato seja a lei de um Estado membro da União Europeia é considerada como não escrita toda e qualquer cláusula contratual através da qual o consumidor renuncie aos direitos previstos no presente diploma.
8 - Se a lei aplicável for a lei de um país terceiro ao da União Europeia, o consumidor não pode ser privado da protecção conferida pelo disposto neste decreto-lei quando:
a) O bem imóvel se encontre situado no território de um Estado membro;
b) Nos restantes casos, o vendedor exercer a sua actividade de comércio no território de um Estado membro ou dirigir por qualquer meio essa actividade para o território de um Estado membro.»
Consultar o Decreto-Lei nº 275/93, de 05 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, os artigos 13.º-A, 47.º-A, 50.º-A, 53.º-A, 60.º-A, 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Dever especial de informação
1 - Antes da assinatura do contrato, o vendedor está obrigado a informar o adquirente de que dispõe de um prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias.
2 - Incumbe ao vendedor a prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior.
Artigo 47.º-A
Formulário normalizado de informação pré-contratual
1 - Em tempo útil, antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou proposta, o proprietário ou o vendedor de direitos de habitação turística deve entregar de forma gratuita, em papel ou através de suporte duradouro facilmente acessível ao consumidor, informações exactas que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descrevam o empreendimento turístico, bem como os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
2 - As informações mencionadas no número anterior constam de formulário normalizado de informação pré-contratual e incluem designada e obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identidade, o domicílio, a indicação exacta da qualidade jurídica do vendedor no momento da celebração do contrato, bem como a identidade e o domicílio do proprietário das unidades de alojamento;
b) A identificação do empreendimento turístico, com menção do número da descrição do prédio ou prédios no registo predial e indicação da sua localização, com referência ao tipo e classificação do mesmo;
c) A natureza exacta e especificação do conteúdo do direito objecto do contrato;
d) A indicação exacta do período durante o qual o direito pode ser exercido, incluindo a data a partir da qual pode ser exercido;
e) O preço a pagar pela aquisição do direito ou direitos, incluindo descrição exacta dos custos adicionais obrigatórios decorrentes do contrato;
f) A descrição dos encargos periódicos, incluindo calendarização dos mesmos, contribuições especiais ou taxas locais eventualmente existentes decorrentes do exercício do direito, bem como os critérios de fixação e actualização dos mesmos;
g) A descrição dos serviços colocados à disposição do titular do direito ou direitos, com distinção dos custos incluídos e não incluídos no preço a pagar;
h) A existência de códigos de conduta aplicáveis com indicação do local onde os mesmos podem ser consultados;
i) As informações sobre o modo e os prazos do exercício do direito de resolução do contrato, com a indicação da pessoa a quem deve ser comunicada a resolução;
j) A informação relativa à proibição de quaisquer pagamentos antecipados antes de decorrido o prazo de resolução;
l) A informação de que o contrato pode, nos termos do direito internacional privado e em caso de litígio, ser regido por lei diferente da do Estado membro onde o consumidor reside ou tem o seu domicílio habitual.
3 - O formulário normalizado de informação pré-contratual deve conter ainda informação detalhada sobre:
a) Os direitos adquiridos, com especificação clara e adequada das condições do seu exercício, com descrição exacta e pormenorizada do imóvel ou imóveis, incluindo a sua localização e descrição dos móveis e utensílios que constituem a unidade de alojamento;
b) As restrições eventualmente existentes quanto à possibilidade de o consumidor utilizar os direitos;
c) A forma de resolução do contrato e respectivos efeitos na esfera do titular, incluindo especificação dos custos a repercutir no titular e consequências em caso de contratos acessórios, incluindo contratos de crédito associados;
d) A indicação da língua ou línguas utilizadas entre o titular do direito e o proprietário ou administrador do empreendimento no âmbito do contrato, incluindo as questões relacionadas com a indicação dos custos, com o tratamento dos pedidos de informação ou apresentação de reclamações;
e) A indicação da possibilidade ou impossibilidade de recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos.
4 - As alterações às informações previstas no número anterior devem ser comunicadas ao adquirente antes da celebração do contrato, devendo nesse caso o contrato fazer referência expressa a essas alterações.
5 - As informações previstas no n.º 3 não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes em contrário ou, se as alterações resultarem de circunstâncias inusitadas, imprevisíveis e independentes da vontade do profissional, e as suas consequências não pudessem ter sido evitadas mesmo com toda a diligência devida.
6 - As informações a que se referem os n.os 2 e 3 devem ser redigidas na língua ou numa das línguas do Estado membro de residência ou da nacionalidade do consumidor à escolha deste desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.
7 - O modelo de documento informativo normalizado é aprovado pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º
Artigo 50.º-A
Pagamento escalonado
1 - Nos contratos de aquisição de direitos de habitação turística a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º o pagamento do preço pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento é feito de acordo com um calendário de pagamentos escalonados.
2 - Os pagamentos, incluindo eventuais quotas de membros, são divididos em prestações anuais, todas do mesmo valor.
3 - É proibido qualquer pagamento do preço que não esteja de acordo com o calendário de pagamentos escalonados.
4 - O vendedor deve enviar um pedido de pagamento por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos 14 dias seguidos antes da data de vencimento de cada prestação.
5 - A partir do pagamento da segunda prestação, o titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de 14 dias seguidos a contar da recepção do pedido de pagamento de cada prestação.
6 - A partir da segunda anuidade, o vendedor e o titular podem acordar na sua actualização de acordo com o índice médio de preços ao consumidor no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
7 - O exercício do direito a que se refere o n.º 5 não prejudica a aplicação das regras gerais do direito em matéria de cumprimento e incumprimento das obrigações.
Artigo 53.º-A
Direitos de habitação turística em bens móveis
1 - As normas sobre comercialização, venda e revenda de produtos, publicidade e informações obrigatórias ao consumidor, previstas no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos de duração superior a um ano, através dos quais se concedam direitos de habitação em alojamentos de pernoita inseridos em bens móveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exploração de direitos de habitação turística em bens móveis é prestada livremente, não estando sujeita a comunicação prévia nem se aplicando as regras relativas à caução e ao fundo de reserva.
Artigo 60.º-A
Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios
1 - As entidades responsáveis pela aplicação do presente diploma devem promover acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos que para eles resultam da sua aplicação.
2 - As entidades a que se refere o número anterior devem promover o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos para a resolução de litígios entre profissionais e consumidores, na acepção da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, resultantes da aplicação do presente diploma.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar os profissionais e os titulares de códigos de conduta a informarem os consumidores sobre a existência destes códigos.
Artigo 61.º-A
Tramitação desmaterializada
A tramitação dos procedimentos de comunicação prévia previstos nos artigos 5.º,46.º e 48.º é realizada por via informática através de formulário disponível no balcão único electrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, acessível através do Portal da Empresa, do Portal do Cidadão e do sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 61.º-B
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no âmbito dos procedimentos relativos a exploradores deste tipo de estabelecimentos com actividade noutro Estado membro, incluindo no âmbito da fiscalização e aplicação de sanções, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.»
Consultar o Decreto-Lei nº 275/93, de 05 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Referências legais
1 - As referências feitas à Direcção-Geral do Turismo e ao director-geral do Turismo no Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, são actualizadas na republicação em anexo, de acordo com a legislação actualmente em vigor, para Turismo de Portugal, I. P., e presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.
2 - A referência, no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, ao imposto da sisa deve considerar-se feita ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

  Artigo 5.º
Disposição transitória
Até que seja possível a tramitação desmaterializada de procedimentos através do formulário informático referido artigo 62.º, os pedidos, as comunicações e as notificações a eles relativos realizam-se através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelo Turismo de Portugal, I. P., a indicar no respectivo sítio da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes normas do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho:
a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) As alíneas b), e) a h) e l) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) O n.º 4 do artigo 17.º; e
d) A alínea e) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 48.º
Consultar o Decreto-Lei nº 275/93, de 05 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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