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  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
    LEI FORMULÁRIA

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     - 4ª versão (Lei n.º 42/2007, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 26/2006, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2005, de 24/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/98, de 11/11)
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SUMÁRIO
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
_____________________
  Artigo 17.º
Macau
1 - Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter
aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território,
contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão
obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da
República.
2 - Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau,
consideram-se em vigor nesse território no 5.º dia posterior à publicação no
Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no
n.º 3 do artigo 2.º

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