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  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
    LEI FORMULÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 43/2014, de 11/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 42/2007, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 26/2006, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2005, de 24/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/98, de 11/11)
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SUMÁRIO
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
_____________________
  Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da
disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente
preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o
acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização
legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases
gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem
invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos
princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais
da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente,
a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a
assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,
após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

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