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  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
    LEI FORMULÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 43/2014, de 11/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 42/2007, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 26/2006, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2005, de 24/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/98, de 11/11)
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SUMÁRIO
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
_____________________
  Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da
Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou
deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além
do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos
eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua
natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser
indicada expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar
ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de
outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a
assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve
entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da
matéria, interferência na execução do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

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