Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro LEI FORMULÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
|
Artigo 5.º Rectificações |
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos
gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção
de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto
de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas
mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma
série.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a
publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade
do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em
vigor do texto rectificado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
|
|
|
|
|