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  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
    LEI FORMULÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 43/2014, de 11/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 42/2007, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 26/2006, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2005, de 24/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/98, de 11/11)
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SUMÁRIO
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
_____________________
  Artigo 3.º
Publicação no Diário da República
1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os
avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de
ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos
regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos
Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande
publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a
lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a
Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o
Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo
145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
o) Os demais decretos do Governo;
p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham
disposições genéricas;
q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os
decretos regulamentares regionais;
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às
quais a lei confira força obrigatória geral;
s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª
série, são nela publicados:
a) Os despachos normativos dos membros do Governo;
b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República
seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
   -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01

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