Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro LEI FORMULÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
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Artigo 3.º Publicação na 1.ª série do Diário da República |
1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos
de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos
regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos
Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande
publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a
lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a
Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o
Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo
145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham
disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os
decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do Governo;
e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a
lei confira força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e
as declarações sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
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