Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro LEI FORMULÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
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Artigo 2.º Vigência |
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram
em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º
dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia
imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta
tiver sido posterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
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