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  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
    LEI FORMULÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 43/2014, de 11/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 42/2007, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 26/2006, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2005, de 24/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/98, de 11/11)
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SUMÁRIO
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
_____________________
  Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua
publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do
dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido
pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do
Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização
no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do
Diário da República desde 25 de Abril de 1974
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos
actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser
utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de
colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do
Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a
edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

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