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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
    REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril!  
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   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
  Artigo 26.º
Disposição transitória relativa à desmaterialização do processo de registo
1 - Até à entrada em funcionamento do sistema de informação previsto no n.º 1 do artigo 14.º, a tramitação dos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei pode ser realizada em papel ou através de endereço electrónico disponibilizado no sítio na Internet da DGAE, acessível através do Portal da Empresa, devendo observar-se o seguinte:
a) O modelo de requerimento de registo é apresentado à DGAE ou à direcção regional da economia (DRE);
b) A DRE onde o requerimento tenha sido apresentado deve remeter o impresso referido no número anterior à DGAE, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo;
c) O modelo de requerimento de registo referido é disponibilizado, electronicamente ou em papel, pela DGAE ou pela DRE;
d) A informação referida no n.º 2 do artigo 14.º é disponibilizada, trimestralmente, no sítio da Internet da DGAE.
2 - De igual modo, até à entrada em funcionamento do sistema de informação previsto no n.º 1 do artigo 14.º, a DGAE comunica ao interessado o número de registo no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo requerimento devidamente instruído.

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