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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
    REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril!  
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   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
  Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1250 e de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 15.º, nas alíneas a) a d) do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 25.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coimas de (euro) 1250 a (euro) 2500 e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e na alínea e) do artigo 18.º
4 - Constitui contra-ordenação punível com coimas de (euro) 2500 a (euro) 3700 e de (euro) 5000 a (euro) 44 500, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

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