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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
    REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
  Artigo 15.º
Dever de identificação
1 - As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal e o número de registo na DGAE sempre que, no exercício da sua actividade, tenham que praticar actos ou efectuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, lares de idosos, ou outras.
2 - As agências funerárias e as associações mutualistas devem mencionar de forma visível o número de registo na DGAE nos orçamentos, nas facturas e nos recibos que emitem, aquando da prestação dos serviços funerários.

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